Qual é o CFOP correto para o CT-e?

É importante saber que cada número do CFOP para o CT-e tem uma identificação. Por isso, existem algumas regras a seguir. Entenda o que deve ser usado para definir o código.

O que é o CFOP?

O CFOP é o Código Fiscal de Operações e Prestações. Essa sequência numérica tem 4 dígitos que identificam a natureza da circulação dos produtos e da prestação de serviços. Portanto, seu uso vai além dos transportes.

A criação do código ocorreu pelo Convênio S/Nº/1970. Na época, tinha apenas 3 dígitos. No entanto, aumentou a quantidade devido a exigências do mercado.

De toda forma, a finalidade é definir a tributação sobre a operação. Por isso, os diferentes tipos de CFOP classificam as notas fiscais como sendo de entrada ou saída. Além disso, separam por natureza da transação e região.

Qual é o CFOP para o CT-e?

É importante saber que cada número do CFOP para o CT-e tem uma identificação. Por isso, existem algumas regras a seguir. Entenda o que deve ser usado para definir o código.

Primeiro dígito

Indica se a nota fiscal é de entrada ou saída. No primeiro caso, as opções de dígito inicial são:

  • 1: refere-se a operações realizadas no estado;
  • 2: indica que o destinatário está em um estado e o remetente está em outro. Portanto, envolve duas unidades da federação;
  • 3: sinaliza que a mercadoria vem do exterior.

Por sua vez, se a nota for de saída, existem outras três alternativas. Elas são:

  • 5: mostra que a emitente da nota está no mesmo estado da pessoa física ou jurídica que receberá o produto;
  • 6: é a opção para quem enviará a mercadoria para outro estado;
  • 7: é voltado para operações de exportação, ou seja, quando a empresa vende para outro país.

Segundo dígito

Indica o grupo ou operação realizada. As opções são:

  • 1: compra, venda, industrialização, transferência ou serviços;
  • 2: devolução ou compra de energia elétrica;
  • 3: aquisição de serviços de comunicação e transporte;
  • 4: mercadoria com substituição tributária ou integração;
  • 5: exportação, ativo imobilizado ou material de consumo;
  • 6: crédito, ressarcimento de ICMS ou combustíveis;
  • 9: outras entradas e saídas, como simples remessas, amostras grátis, conserto, bonificação, exposição, acobertamento de cupom e feiras.

Terceiro e quarto dígitos

São analisados em conjunto, porque mostram a operação, o tipo de produto, a condição da operação e mais. Aqui, existem várias possibilidades.

Dentro desse contexto, os CFOPs válidos para autorização de CT-e são os seguintes:

  • 1.206, 2.206, 3.206, 5.206, 6.206 e 7.206 — anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte;
  • 5.351 e 6.351 — prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
  • 5.352 e 6.352 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial;
  • 5.353 e 6.353 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial;
  • 5.354 e 6.354 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação;
  • 5.355 e 6.355 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou distribuidora de energia elétrica;
  • 5.356 e 6.356 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural;
  • 5.357 e 6.357 — prestação de serviço de transporte a não contribuinte;
  • 5.359 e 6.359 — prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte, quando a mercadoria transportada está dispensada da emissão de nota fiscal;
  • 5.360 e 6.360 — prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte;
  • 5.601 — transferência de crédito de ICMS acumulado;
  • 5.602 — transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;
  • 5.603 e 6.603 — ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;
  • 5.605 — transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa;
  • 5.606 — utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais;
  • 5.932 e 6.932 — prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da federação diversa daquela onde inscrito o prestador;
  • 5.949, 6.949 e 7.949 — outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
  • 7.358 — prestação de serviço de transporte.