O erro 2220, trata-se de uma falha interna nos Servidores da Sefaz e está inclusa na exceção 999 – Erro não catalogado . Essa situação caracteriza indisponibilidade da Sefaz.

Nessa situação, não há nada que o emissor possa fazer para corrigir esse erro, já que trata-se de um problema no Ambiente Autorizador da Sefaz. Pode-se aguardar a normalização ou ativar Contingência para a emissão de NF-e. Você ainda pode tentar contato com a Sefaz para saber o motivo dessa instabilidade.

A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS se inicia a partir de 2 de outubro de 2017, conforme Norma de Procedimento Fiscal 64/2017.

Conforme norma de procedimento fiscal 113/2016, ficam obrigados à emissão de CT-e OS – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, conforme dispõe o artigo 34 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS, os contribuintes que atuem nas seguintes atividades:
1.1. agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
1.2. transporte de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
1.3. transporte de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Para os efeitos desta Norma, deve-se considerar o código da CNAE (Anexo I) principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do fisco paranaense, por exercer a atividade relacionada ao transporte referenciadas acima.

CNAE ATIVIDADE
4912-4/01 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
4922-1/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA
4922-1/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL
4922-1/03 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERNACIONAL
5011-4/02 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR E NÃO REGULAR NO LITORAL
5022-0/02 EMBARCAÇÕES COM TRIPULAÇÃO PARA TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS POR NAVEGAÇÃO INTERIOR, INTERMUNICIPAL (EXCETO TRAVESSIA), INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
5091-2/02 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL
5111-1/00 TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR
4924-8/00 TRANSPORTE ESCOLAR
4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99 OUTROS TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4950-7/00 TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
5099-8/01 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5099-8/99 SERVIÇOS COMBINADOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS ASSOCIADO COM OS SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
5112-9/01 SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO
5112-9/99 OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR
8012-9/00 ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES

No caso do CTe OS, será emitido o DACTE OS, conforme leiaute do Ajuste SINIEF 10/2016.

Para atender às exigências da Lei 12.741/12, O emissor NFe/NFCe sofreu algumas pequenas atualizações para adaptar a tabela IBPT.

As empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais, e estão sujeitas a auto de infração aquelas que não prestarem a informação ao consumidor, conforme Lei 12.741/2012. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel.

Cadastro de Emitente
Configuração da impressão dos tributos na NFe

Cadastro de Produtos
Campo Origem do produto

Danfe NFe

Informações da tabela IBPT

Danfe NFCe
Ajuste dos campos, dados do cliente e Informações da tabela IBPT

A versão 3.00 de CTe trouxe algumas alterações nos campos já existentes. Dentre as alterações estão incluir timezone nos campos de data, aumentar número máximo de caracteres em tags e revisar opções de campos.

Também houve a adição da tag de Alteração de Tomador, entretanto o efeito e utilização desta ficou aguardando legislação complementar. Nesta edição do manual não se deve utilizar este campo antes de NT específica tratar desse procedimento.

 

Consulta de CT-e

A partir do fim da vigência do CT-e 2.00a, a consulta do CTe será limitada para até 180 dias após a data de emissão do mesmo. Segundo a SEFAZ, atualmente as consultas de CTe representam 30% das requisições enviadas, e é comum que empresas façam a consulta solicitem este processo seguidamente, o que acaba congestionando o webservice da SEFAZ.

 

CTe Globalizado

Será incluído também campos específicos para CTe Globalizado, documento utilizado para registrar várias prestações de serviço.

 

DACTE

A mudança mais significativa no DACTE, assim como no layout do CT-e.

Regras de Validação

O CTe 3.00 trouxe algumas mudanças no que se refere às regras de validação, isso porque alguns campos tornaram-se obrigatórios, enquanto outros foram retirados da obrigatoriedade, como por exemplo: forma de pagamento (pago, a pagar, outros), local de coleta e local de entrega.

Há inúmeros outros campos que foram alterados neste layout 3.0, entretanto, a grande parte das alterações, que são as principais, precisarão ser modificadas pelos desenvolvedores de software, por se tratar de termos e configurações mais complexas, e que não dependem apenas do preenchimento manual por parte do transportador emissor do CTe.

É comum incluir informações incorretas nos CT-es e perceber o erro apenas depois da validação, quando não há mais possibilidade de alteração. Então, o que pode ser feito nesses casos? A seguir, vamos mostrar as alternativas para arrumar um CTe emitido errado.

CT-e Complementar:

Esta alternativa pode ser usada quando o valor do conhecimento ficou menor do que o correto. Para isso, existe uma finalidade de emissão específica, chamada Complemento de Valores.  Neste modo de emissão, o CT-e que ficou com o valor menor do que o planejado é mencionado em um novo CT-e, onde é informado apenas o valor que será complementado à operação anterior. Como o próprio nome sugere, o CT-e complementar é um documento que estará complementando outro. Não há um prazo definido para a emissão do CT-e complementar, sendo assim, o emissor estará sujeito à legislação de seu estado.

Carta de Correção Eletrônica:

Com a CC-e, é possível corrigir erros básicos, como: CFOP, dados de veículo, dados do motorista, observações, dados cadastrais (endereço ou razão social) do remetente, destinatário, recebedor, expedidor e tomador, cidade de origem ou destino, entre outros. Com a carta de correção, NÃO podem ser corrigidos erros relacionados aos valores do conhecimento, impostos, peso, alteração do CNPJ do remetente, destinatário, recebedor, expedidor e tomador do serviço, alteração da data de emissão ou data de saída, e realizar a exclusão ou inclusão de notas fiscais no conhecimento. Porém, deve-se ficar atento à legislação de cada estado, visto que as regras para validação podem mudar em cada unidade federativa. Precisa alterar uma informação que não pode ser corrigida com carta de correção? Infelizmente nesse caso, o seu CT-e deverá ser cancelado. Não há um prazo padrão estipulado para a emissão deste documento, sendo assim, o emissor estará sujeito à legislação de seu estado.

Cancelamento do CT-e:

O prazo para cancelamento do CT-e é de 168 horas, que equivale a 7 dias, exceto no estado do Mato Grosso, onde o prazo para cancelamento é de apenas 2 horas. Após expirado o prazo, o cancelamento ainda pode ser feito de maneira extemporânea, porém para realizar este cancelamento, é necessário entrar em contato com a SEFAZ da sua unidade federativa e realizar a solicitação. A autorização deste procedimento depende apenas da SEFAZ, podendo também gerar custos. Vale lembrar que, de acordo com a Nota Técnica 2015/001, é vedado cancelamento se existir MDF-e autorizado para o CT-e, ou seja, CT-es que possuem vínculo com MDF-e autorizado ou encerrado, não podem ser cancelados, cabendo também verificação de legislação do seu estado. CT-es que já estão em circulação também não podem ser cancelados. Já passou o prazo para cancelamento ou não conseguiu cancelar o CT-e? Ainda há solução.

CT-e de Substituição:

Este procedimento deve ser realizado apenas em casos onde o tomador do serviço seja contribuinte de ICMS e emita nota fiscal. Para este situação, o emitente do CT-e deve solicitar ao pagador do serviço para que emita uma nota fiscal de anulação de valores. Com esta anulação, o prestador de serviço de transporte deverá emitir um CT-e de Substituição relacionando o CT-e emitido com erro. O prazo para emissão deste documento é de 90 dias corridos, contados a partir da emissão do CT-e original.

CT-e de Anulação:

Este procedimento é indicado para casos onde o tomador do serviço não é contribuinte de ICMS, e não emite nota fiscal, sendo assim, este deverá gerar uma declaração de anulação de serviço de transporte mencionando o número, data e valor do CT-e original, bem como o motivo do erro. De posse da declaração emitida pelo tomador não contribuinte, a transportadora deverá emitir um CT-e de Anulação fazendo referência ao CT-e emitido com erro. O prazo para emissão deste documento é de 60 dias corridos, contados a partir da emissão do CT-e original.

Uma série de novos campos e grupos foram adicionados no layout geral do MDF-e. São eles:

Tipo do transportador e e-mail no grupo de identificação do MDF-e

Adicionado novas abas no modal rodoviário: Veículo Reboque, Vale Pedágio, Informações dos Contratantes e Lacres.

informações do seguro de carga

  • Quando o Tipo de Emitente do MDF-e for (Prestador de serviço de transporte)
    as Informações de Seguro da Carga devem ser preenchidas.
  • Responsável pelo Seguro (Emitente do MDF-e) Obrigatório Informar no mínimo o nome da seguradora.
  • Responsável pelo Seguro (Contratante) Obrigatório Informar CPF/CNPJ do Responsável, Nome da Seguradora e CNPJ da Seguradora.
  • Informações dos contrantes também devem ser informadas.

Novas funcionalidades como envio de DAMDFE e Xml por email e mensagem de MDFe não encerrada.

O layout de impressão também sofre alterações, mas de baixo impacto.

Campo CIOT removido do grupo Modal Rodoviário de Carga.

 

Mudanças gerais

  • Além da inclusão dos campos o MDF-e também traz algumas alterações na sua regra em geral, sendo elas:
    Todos os campos relacionados a data e hora vão adotar o mesmo padrão da NFe, ou seja, eles serão informados no formato UTC completo com a informação da TimeZone. Dessa forma, serão aceitos horários de qualquer região do mundo.
  • Tamanho máximo do arquivo para ser transmitido passa de 500 para 1024 KB.
  • O processamento da requisição das consultas de MDF-e (Consulta chave) será limitado no período de consulta para 180 dias da data de emissão do MDF-e. Segundo o manual, atualmente as requisições do WebService de Consulta representam aproximadamente 30% das requisições recebidas no ambiente da SEFAZ Autorizadora, sendo que algumas empresas mantêm processos em “loop” consultando Chaves de Acesso inexistentes, mesmo para MDF-e autorizadas em anos anteriores.
  • Por último, o Fisco poderá liberar o cancelamento fora de prazo através do evento de Manifestação do Fisco do tipo “Liberação do Prazo de Cancelamento”.