Como já adiantado em nossa OT – Orientação Tributária de 11/12/2023, no período de Janeiro a Abril de 202419 Estados da Federação e o Distrito Federal terão alíquotas do ICMS majoradas nas suas operações internas de bens e serviços em geral. Alguns Estados estabelecem alíquotas diferenciadas para combustíveis, energia elétrica, comunicação, etc., que não estão apresentadas nas tabelas abaixo.

O aumento das alíquotas interfere diretamente nos contribuintes paulistas que remeterem mercadorias para fora do Estado sujeitas ao ICMS-ST ou ao diferencial de alíquotas, ou que comprarem de fora do Estado produtos sujeitos também ao diferencial de alíquotas (compra de ativo ou material de uso e consumo). Isto acontece em razão do aumento da diferença entre a alíquota interna vigente no Estado de São Paulo e aquela em vigor nas operações internas no Estado de destino nos casos de venda. Já nas compras feitas por contribuintes paulistas de mercadorias oriundas de outro Estado, pelo aumento da diferença de alíquota entre a vigente no Estado de origem, que foram elevadas a partir de Janeiro deste ano, e aquela em vigor no Estado de São Paulo.

Esta é uma postura reativa e preventiva dos governadores, para garantir que não haja perda futura de arrecadação, já que a nova Reforma Tributária, aprovada no final de 2023, prevê que o critério de distribuição do volume de recursos arrecadados com o novo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, leve em consideração a participação de cada Estado no total da arrecadação do ICMS no período de 2024 a 2028A Emenda Constitucional nº 45/2019 estabelece um processo de centralização do IBS antes de ser distribuído aos Estados.

Segue abaixo a Tabela com as novas alíquotas de ICMS vigentes a partir de Janeiro de 2024 nas operações internas de outros estados, com produtos e serviços em geral (há estados com alíquotas internas diferenciadas para combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e outros). A lista considera apenas os Estados que já publicaram suas leis. Vale lembrar que os efeitos desse aumento estão distribuídos pelos meses de Janeiro a Abril de 2024.

 

Alíquotas de ICMS nas Operações Internas dos Estados – Produtos e Serviços em Geral

 

NORTE
UF Alíq Anterior Nova Alíq Efeitos Base Legal
Acre 17% 19% 01.04.2023 Lei Complementar n° 422/2022
Amazonas 18% 20% 29.03.2023 Lei Complementar n° 242/2022
Pará 17% 19% 16.03.2023 Lei n° 9.755/2022 e Decreto n° 2.931/2023
Rondônia 17,50% 19,50% 12.01.2024 Lei n° 5.634/2023
Roraima 17% 20% 30.03.2023 Lei n° 1.767/2022
Tocantins 18% 20% 01.01.2024 MP. n° 33/2022 e Lei n° 4.141/2023                                        Por meio da ADIN n° 7.375, publicada no DOU de 16.10.2023, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal a este artigo, de modo a afastar a incidência da alíquota geral do ICMS majorada para 20% antes de 01.01.2024. Deste modo, a aplicabilidade da alíquota de 20% a partir de 01.04.2023 a 31.12.2023 é inconstitucional.

 

NORDESTE
UF Alíq Anterior Nova Alíq Efeitos Base Legal
Alagoas 17% 19% 01.04.2023 Lei n° 8.779/2022
Bahia 19% 20,50% 07.02.2024 Lei n° 14.629/2023
Ceará 18% 20% 01.01.2024 Lei n° 18.305/2023
Maranhão 20% 22% 19.02.2024 Lei 12.120/2023
Paraíba 18% 20% 01.01.2024 Lei n° 12.788/2023 e Decreto n° 44.678/2023
Pernambuco 18% 20,5% 01.01.2024 Lei n° 18.305/2023
Piauí 18% 21% 08.03.2023 Lei Complementar n° 269/2022
Rio Grande do Norte 18% 20% 01.04.2023 a 31.12.2023 Lei n° 11.314/2022 e Decreto n° 32.542/2023
Rio Grande do Norte 20% 18% 01.01.2024 Lei 11.314/2022 – Inciso 2 do Art. 27 da Lei 6.968/1996 modif por esta lei.
Sergipe 22% 19% 01.04.2023 Lei n° 9.176/2023

 

SUL
UF Alíq Anterior Nova Alíq Efeitos Base Legal
Paraná 19% 19,50% 13.03.2024 Lei n° 21.850/2023. A data de entrada em vigor deve respeitar o período nonagesimal, contado da data de publicação da lei em 14/12/2023. Portanto tem vigência a partir de 13/03/2024

 

SUDESTE
UF Alíq Anterior Nova Alíq Efeitos Base Legal
Espírito Santo 17% 17% 26.12.2023 O Estado do Espírito Santo por meio da Lei n° 12.020/2023, revogou a Lei n° 11.981/2023 que havia majorado, de 17% para 19,5%, o percentual da alíquota geral. Com a revogação, fica mantida a aplicação da alíquota geral de 17%.
Rio de Janeiro 18% 20% 20.03.2024 Lei n° 10.253/2023

 

CENTRO-OESTE
UF Alíq Anterior Nova Alíq Efeitos Base Legal
Distrito Federal 18% 20% 21.01.2024 Lei n° 7.326/2023
Goiás 17% 19% 01.04.2024 Lei n° 22.460/2023

Os seguintes Estados, até o momento, não publicaram leis majorando as alíquotas internas do ICMS aplicáveis aos produtos e serviços em geral:

  • Amapá
  • Rio Grande do Sul
  • Santa Catarina
  • Minas Gerais
  • São Paulo
  • Mato Grosso e
  • Mato Grosso do Sul

 

Fonte: escritoriotaquaral.com.br

Não posso mais realizar a emissão do CT-e 3.00? Qual é o prazo para se adequar a nova versão?

Não é obrigatório mudar para a versão do CT-e 4.00 neste momento, pois a versão 3.00 ainda será aceita pela SEFAZ até o dia 31 de janeiro de 2024. A partir desta data, muito possivelmente a SEFAZ irá bloquear a emissão do CT-e na versão ultrapassada.

A alteração para o CT-e 4.00 muda a estrutura do XML? Utilizo o EDI CONEMB, DOCCOB e OCOREN, preciso atualizar alguma configuração?

Realmente, o layout do CT-e 4.00 vai mudar, entretanto são mudanças na estrutura que não são visíveis no sistema ou em arquivos impressos e alterações nos campos onde são enviadas as informações dentro do arquivo. Com relação aos arquivos EDI, eles possuem seu próprio layout e provavelmente não irão mudar. Ou seja, ocorreram mudanças no arquivo XML, mas nada que mude na prática para quem está emitindo CT-e. O processo normal de emissão do CT-e não irá mudar.

Os arquivos de EDI, para quem não sabe, são arquivos digitais de troca de informações. Estes arquivos são comumente utilizados por embarcadores, para fazer a transferência de dados entre sistemas, de forma mais rápida, prática e segura. Solicitações na alteração da estrutura do arquivo são feitas pelo embarcador, se não houver solicitação dele não há com o que se preocupar.

Uma mudança que não tem tanto impacto na prática, mas que é relevante, é que a emissão deixou de ser assíncrona para passar a ser síncrona. Isso quer dizer que antes as informações do CT-e eram enviadas para a SEFAZ pelo sistema, que precisava consultar novamente as informações e o protocolo de autorização. Agora no CT-e 4.00, a resposta é enviada pela SEFAZ sem que haja necessidade de consulta, deixando o processo mais rápido, eliminando o erro de Lote em Processamento e extinguindo o protocolo de autorização de uso.

E no caso de o destinatário rejeitar a mercadoria? É necessário emitir algum CT-e?

Para o CT-e 4.00 não precisa registrar nada, mas pela nota fiscal pode ser indicado no verso que a mercadoria foi rejeitada. Está previsto para julho a criação de um evento de insucesso da entrega, tanto para o CT-e como para NF-e, que é uma forma de identificar que houve recusa no recebimento da carga.

CT-e de Substituição

O que é CT-e de Substituição e o que mudou?

O CT-e de substituição é um documento emitido quando é necessário corrigir um CT-e que ficou com o valor abaixo do correto, seja o valor do frete ou de impostos, e alterar o tomador. Até há algum tempo, o processo de substituição de um CT-e consistia na emissão de uma NF-e de anulação de valores ou então de um CT-e de anulação, para posteriormente ser possível emitir o CT-e substituto.

Também existia o evento de prestação indevida, que permitia que o documento de anulação pudesse ser emitido.

Esta mudança começou um pouco antes do CT-e 4.00, onde a SEFAZ aboliu a emissão de CT-e de Anulação e passou a permitir CT-es de Substituição apenas com o evento de prestação indevida ou em desacordo, onde é possível emitir o CT-e de substituição para invalidar o documento original.

O que devo fazer se emitir um CT-e com o valor incorreto?

Se for um valor maior que o correto, você deve emitir um CT-e de substituição, se for um valor menor que deveria ser, pode ser realizada a emissão de um CT-e de Complemento.

Após solicitar o evento de prestação em desacordo ao tomador do serviço, o transportador é obrigado a emitir o CT-e de substituição? O que acontece se ele não emitir?

O transportador não é obrigado a emitir o CT-e substituto via de regra, entretanto o evento por si só não anula, cancela ou invalida o CT-e. Entende-se que se há o evento de prestação indevida na SEFAZ, e este evento ficará registrado por anos, pode ser que em algum momento a SEFAZ questione por que aquele conhecimento possui o evento de prestação indevida, ou efetue algum bloqueio, algo assim, estas são hipóteses, mas não há nenhuma legislação clara sobre isso, entretanto a orientação é que sempre seja emitido o CT-e de substituição para evitar qualquer tipo de problema.

Posso emitir o CT-e substituto utilizando outra NF-e? Pois se a NF-e do fornecedor estiver incorreta e ele emitir outra, posso usá-la no CT-e de substituição?

Neste caso não, no CT-e substituto não é possível alterar a NF-e, o que precisa ser feito nesta situação é o cancelamento.

Posso emitir um CT-e de substituição no mês posterior a emissão do CT-e original? Como fica a questão dos impostos?

Se a sua dúvida é referente a versão do documento, emitir um CT-e na versão 3.00 e depois emitir o CT-e substituto na versão 4.00 não tem problema nenhum, ele será validado normalmente pela SEFAZ. Já se a sua dúvida é referente aos impostos de um mês para o outro, entende-se que quando é gerado o CT-e de substituição, é gerado um registro no SPED que já “anula” o outro documento emitido anteriormente e os ajustes de créditos do mês precisam ser realizados pela contabilidade. O correto é sempre verificar com seu contador, até para controle e conferência das informações.

Após emitir o CT-e incorreto, lançarem o evento em desacordo, a finalidade do CT-e substituído deve ser normal?

Não, a finalidade deve ser de substituição para que o CT-e substituto seja vinculado ao CT-e emitido incorretamente e o invalide. Um novo CT-e “normal” não terá esse vínculo registrado na SEFAZ e o CT-e incorreto continuará fiscalmente válido.

CT-e de Anulação

Tem algum procedimento que não pode ser mais realizado na versão 4.00 do CT-e?

O principal procedimento que deixa de existir é o processo de anulação. Entretanto, vimos casos de clientes nossos que conseguiram emitir CT-e de anulação, isso porque a SEFAZ do estado ainda não se adequou às mudanças. Sendo assim, não há motivo para se desesperar, a própria SEFAZ em alguns estados ainda está se adequando. Tivemos casos de clientes que não conseguiram emitir na versão 3.00, uma vez que a SEFAZ de seus estados já bloqueou a emissão, e outros que conseguiram emitir normalmente na versão 4.00.

No CT-e 3.00 existia o CT-e anulação de valores, está prevista a criação de algum evento para substituir a anulação?

Não, de fato a SEFAZ retirou este tipo de emissão, há o lançamento do evento de prestação indevida e o CT-e de substituição como falamos anteriormente, processo que deve invalidar o CT-e original emitido erroneamente. Não está prevista a criação de outro evento ou documento similar a anulação.

Aprofundando um pouco mais o assunto, vamos supor que eu tenha emitido um CT-e certo tempo atrás, onde eu preenchi incorretamente o tomador, colocando uma empresa que não tem relação com a operação, com quem eu não tenho contato. Como posso cancelar?

Neste caso, não tem muito o que possa ser feito. Não será mais possível anular o documento e o prazo de cancelamento já passou. A parte ruim é ter de pagar o valor do imposto, que deve ser arrecadado para aquele conhecimento, porque não há outra alternativa. Existe a questão do cancelamento extemporâneo, mas falaremos dele a seguir.

Evento de prestação indevida ou em desacordo

Como corrigir um CT-e que foi emitido errado se agora não é mais possível emitir CT-e de Anulação? E se eu emitir um CT-e com o tomador incorreto?

Você precisa conversar com o tomador do frete, mesmo que ele tenha sido informado incorretamente, e explicar a situação, pedindo para ele gerar o evento de prestação em desacordo.

Com este evento, o pagador  informado no CT-e estará sinalizando para a SEFAZ que o documento emitido não era para ele. Depois disso, você consegue realizar a emissão de um CT-e de substituição, informando o tomador correto.

O que precisa fazer antes de emitir o CT-e de substituição?

O primeiro passo ao identificar o problema é pedir para o tomador gerar o evento de prestação em desacordo e posteriormente gerar o CT-e de substituição. Se não tiver o evento de prestação em desacordo gerado, muito provavelmente a própria SEFAZ irá bloquear a emissão, apresentando um erro no momento de envio.

Como realizar o lançamento do evento de prestação em desacordo?

O evento de prestação em desacordo pode ser lançado em um sistema adequado para a emissão do evento (como um emissor ou gerenciador de documentos fiscais). O acesso a esse portal é feito via certificado digital ou conta gov.br.

O Evento de prestação de serviço em desacordo é apenas para pessoas jurídicas ou pessoas físicas também podem lançar?

As pessoas físicas conseguem realizar a emissão do evento de prestação indevida acessando o portal DF-e e realizando o login com o gov.br. Ou seja, agora as pessoas físicas também podem gerar o evento de prestação em desacordo.

Cancelamento de CT-e

Ainda posso fazer o cancelamento do CT-e normalmente?

Diante de todas estas modificações, vale a pena lembrar que, quando é identificado um erro no CT-e 4.00, a primeira alternativa é o cancelamento. Entretanto, pode acontecer de já ter passado o prazo de 24 horas (que é o prazo de cancelamento do MDF-e vinculado), já ter registro de passagem ou outras possibilidades que impedem o cancelamento do documento.

Se eu colocar o destinatário ou remetente incorreto e precisar cancelar o CT-e, como faço?

O processo de cancelamento permanece o mesmo, desde que o CT-e esteja dentro do prazo de cancelamento e obedeça às regras, o cancelamento pode ser realizado normalmente. Lembrando que se o conhecimento estiver vinculado a um MDF-e, primeiramente é necessário cancelar o MDF-e dentro do prazo de 24 horas para poder cancelar o CT-e. Outra questão é que se já foi iniciado o transporte e foi registrado no MDF-e algum evento de circulação, emitido de forma automática por fiscalização eletrônica ou passagem em posto fiscal, não é possível realizar o cancelamento.

E se eu precisar apenas cancelar o CT-e, sem ter a necessidade de emitir um substituto, o que devo fazer?

Supondo que você tenha emitido um documento incorreto, de um transporte que nem aconteceu e não precisa ser substituído, cabe então a aplicação do cancelamento e cancelamento extemporâneo.

Como realizar a inclusão de NF-es no CT-e? E se o prazo de cancelamento já tiver passado?

Em um primeiro momento o procedimento correto é realizar o cancelamento do CT-e. Com o CT-e de substituição não será possível adicionar outra NF-e. Caso o prazo de cancelamento já tenha passado, converse com o seu cliente sobre emitir outro CT-e com esta outra NF-e.

E se eu precisar mudar apenas o motorista no CT-e?

Antes mesmo do CT-e 4.00, esta informação já não era mais registrada no conhecimento, e se você informou errado, muito provavelmente seu sistema irá permitir alterar; se ele foi informado na observação, é possível gerar uma carta de correção. O ajuste deve ser realizado no MDF-e, onde pode ser lançado o evento de inclusão de condutor.

Cancelamento extemporâneo

Se eu não posso fazer a anulação, posso realizar o cancelamento extemporâneo?

No CT-e 4.00, assim como na versão anterior, o cancelamento extemporâneo basicamente segue as regras do cancelamento normal, ele existe porque há um prazo regular para o cancelamento de CT-e, se você perder o prazo, você consegue fazer o cancelamento extemporâneo, sendo necessário solicitar ao contador da empresa para realizar o procedimento diretamente na SEFAZ, seguindo as regras específicas de cancelamento para cada estado. Porém, se o transporte já foi iniciado, há MDF-e gerado para o CT-e, registro de passagem ou qualquer outro evento que impede o cancelamento, não é possível realizar o cancelamento extemporâneo também.

Mas então quando posso realizar o cancelamento extemporâneo?

Quando o transporte de fato não ocorreu, não possui MDF-e ou evento registrado no CT-e, neste caso, é possível solicitar para que o contador realize o cancelamento fora do prazo através da SEFAZ, onde as regras podem variar de acordo com o estado.

Inutilização

O que é inutilização de CT-e, e o que mudou?

O processo de inutilização teve origem ainda na utilização de blocos de papel, onde era necessário prestar contas para SEFAZ das folhas não utilizadas.

Este processo migrou para o digital com a criação do CT-e e passou a ser feito através de sistemas emissores, onde era necessário enviar a relação de números não utilizados para a SEFAZ.

Por exemplo, os CT-es estavam sendo emitidos normalmente e por algum problema, como um erro de digitação, os números da faixa 1000 a 1100 foram pulados, com a inutilização, você informava para a SEFAZ que estes números realmente não foram utilizados. Com as mudanças do CT-e 4.00, este processo não é mais necessário.

CT-e de Complemento

O que é CT-e de complemento e o que foi alterado?

O CT-e de complemento deve ser emitido para corrigir um CT-e com valor menor do que deveria ter sido. Então se você emitiu um CT-e com o valor menor do que o correto, você pode emitir um CT-e de complemento para corrigir. O que mudou é que agora é possível vincular até 10 CT-es em um único CT-e complementar, entretanto, todos os participantes destes CT-es precisam ser os mesmos, ou seja, o remetente, destinatário, tomador e outros envolvidos precisam ter o mesmo CNPJ dos mencionados nos CT-es originais, e as UFs de origem e destino precisam ser as mesmas.

Uso denegado

O que é uso denegado e o que mudou?

Uso denegado é uma mensagem retornada da SEFAZ ao tentar emitir um CT-e onde havia irregularidade com um dos participantes, comumente apresentado quando a Inscrição Estadual do emitente, remetente, destinatário ou tomador estava suspensa. Quando este status era apresentado, o CT-e não poderia ser alterado, cancelado ou excluído, ou seja, não era possível fazer nada com ele.

As mudanças referentes ao uso denegado começaram um pouco antes do CT-e 4.00 entrar em vigor, e a diferença é que agora, no lugar do erro de CT-e com uso denegado, é exibida uma mensagem de rejeição informando que há irregularidades, onde o CT-e pode ser alterado, a informação pode ser corrigida e é possível tentar emitir o documento normalmente. O CT-e também pode ser excluído caso não venha a ser emitido.

Perguntas não respondidas durante a live

O que fazer caso tenha sido emitido um CT-e de forma incorreta informando um tomador do exterior? Lembrando que geralmente não temos o contato da empresa do exterior.

Para responder a esta pergunta, nossa equipe precisou entrar em contato com a SEFAZ, para saber como ficaria esta questão no CT-e 4.00. Foi aberto chamado em diversos estados e a SEFAZ de Minas Gerais foi a primeira a responder:

“A dúvida é bastante pertinente. Como relatado, para emitir o CT-e de substituição, é obrigatória a geração do evento de prestação de serviço em desacordo, e considerando que para realizar o evento é necessário um certificado digital e-CNPJ ou e-CPF, no caso do CPF também é possível realizar o evento via ferramenta da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul mediante login na plataforma gov.br.

No caso do tomador ser no exterior não existe a possibilidade deste tomador possuir um certificado digital regulamentado no Brasil e nem ter um CPF para fazer o login no gov.br, desta forma não existe como fazer um CT-e de substituição de CT-e 4.00 normal na qual o tomador é do exterior.

Os grupos técnicos dos fiscos estaduais ainda estão analisando a questão, mas até o momento não foi disponibilizada qualquer alternativa referente aos documentos fiscais eletrônicos e seus eventos.”

Sendo assim, ainda não foi previsto pela SEFAZ uma forma de realizar a substituição de CT-es onde o tomador é do exterior, ficamos no aguardo de novas informações.

Caso no fim do transporte seja constatado que o valor do frete é maior que o que foi informado no CT-e, posso emitir um CT-e complementar?

Sim, pode emitir um CT-e de complemento de valores normalmente. A única diferença neste processo é que agora mais de um CT-e pode ser complementado por vez, mas nada impede de emitir o documento para apenas um CT-e.

Se eu emitir um CT-e de transporte rodoviário de pessoas com a alíquota errada, consigo realizar o cancelamento e emitir um novo?

Se estiver dentro do prazo de cancelamento de 7 dias, pode cancelar o CT-e OS normalmente. Caso o prazo tenha passado, você pode solicitar o cancelamento extemporâneo, se isso não for possível, aplicam-se as mesmas regras do conhecimento de transporte de cargas: se a alíquota ficou maior do que deveria ser, pede o lançamento do evento de prestação indevida e emite um CT-e de substituição. Se a alíquota ficou menor do que deveria ser, deve ser emitido um CT-e de complemento.

Qual é o prazo de lançamento do evento de desacordo?

O prazo de lançamento do evento de prestação indevida ou em desacordo é de até 45 dias após a emissão do CT-e original, sendo que o CT-e de substituição deve ser emitido no máximo até 60 dias depois do CT-e que precisa ser substituído.

 

Com o Ajuste SINIEF nº 31 de 2022, foi eliminada a obrigatoriedade do CTe de anulação juntamente com a eliminação da inutilização e denegação de CTe. A partir da publicação deste ajuste a Sefaz trouxe também novas validações na Nota Técnica 2023.001.

A seguir você pode conferir mais informações sobre as rejeições 990 e 991 que tratam sobre anulação e substituição. Em resumo, essas novas rejeições impedem a utilização do CTe de anulação e substituição na versão 3.00.

Rejeição 990: Vedado a utilização do CTe de anulação ou substituição na versão 3.00

Se você tentar emitir um CTe de anulação ou CTe de substituição na versão 3.00, a Sefaz irá rejeitar com o código 990.

Rejeição 991: Dados do CTe de substituição não são permitidos na versão 3.00

Não será possível informar no XML do CTe a tag infCteSub. Essa tag era utilizada exclusivamente para emissão de CTe de substituição na versão 3.00.

Eliminação do serviço de inutilização

Com a implantação da Nota Técnica 2023.001 do CTe e CTeOS, torna-se inexistente o serviço de inutilização. O webservice deixa de existir e o acesso ao serviço será bloqueado pela SEFAZ Autorizadora, com a possibilidade de retorno de erro http 404 – not found, ou, a rejeição 998 – serviço desativado. 

Revogação dos eventos de marcação

Os seguintes eventos de marcação devem ser gerados pela autorizadora da SEFAZ:

  • 440130 – Autorizado Redespacho, para o CT-e, modelo 57;
  • 440140 – Autorizado Redespacho intermediário, para o CT-e, modelo 57;
  • 440150 – Autorizado Subcontratação, para o CT-e, modelo 57;
  • 240150 – CT- e de Anulação, para o CT-e, modelo 57 e CT-e OS, modelo 67

O que fazer para resolver estas rejeições?

A partir de 26 de Junho de 2023, a Anulação deixará de existir e o CTe de substituição deverá ser emitido através do CTe na versão 4.00.

Todos os sistemas que fazem emissão de CTe precisarão se adequar para atender essas novidades da Nota Técnica 2023.001 e o sistema para emissão de CTe da Coral Sistemas já está preparado com a versão 4.00 do CTe.

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É importante saber que cada número do CFOP para o CT-e tem uma identificação. Por isso, existem algumas regras a seguir. Entenda o que deve ser usado para definir o código.

O que é o CFOP?

O CFOP é o Código Fiscal de Operações e Prestações. Essa sequência numérica tem 4 dígitos que identificam a natureza da circulação dos produtos e da prestação de serviços. Portanto, seu uso vai além dos transportes.

A criação do código ocorreu pelo Convênio S/Nº/1970. Na época, tinha apenas 3 dígitos. No entanto, aumentou a quantidade devido a exigências do mercado.

De toda forma, a finalidade é definir a tributação sobre a operação. Por isso, os diferentes tipos de CFOP classificam as notas fiscais como sendo de entrada ou saída. Além disso, separam por natureza da transação e região.

Qual é o CFOP para o CT-e?

É importante saber que cada número do CFOP para o CT-e tem uma identificação. Por isso, existem algumas regras a seguir. Entenda o que deve ser usado para definir o código.

Primeiro dígito

Indica se a nota fiscal é de entrada ou saída. No primeiro caso, as opções de dígito inicial são:

  • 1: refere-se a operações realizadas no estado;
  • 2: indica que o destinatário está em um estado e o remetente está em outro. Portanto, envolve duas unidades da federação;
  • 3: sinaliza que a mercadoria vem do exterior.

Por sua vez, se a nota for de saída, existem outras três alternativas. Elas são:

  • 5: mostra que a emitente da nota está no mesmo estado da pessoa física ou jurídica que receberá o produto;
  • 6: é a opção para quem enviará a mercadoria para outro estado;
  • 7: é voltado para operações de exportação, ou seja, quando a empresa vende para outro país.

Segundo dígito

Indica o grupo ou operação realizada. As opções são:

  • 1: compra, venda, industrialização, transferência ou serviços;
  • 2: devolução ou compra de energia elétrica;
  • 3: aquisição de serviços de comunicação e transporte;
  • 4: mercadoria com substituição tributária ou integração;
  • 5: exportação, ativo imobilizado ou material de consumo;
  • 6: crédito, ressarcimento de ICMS ou combustíveis;
  • 9: outras entradas e saídas, como simples remessas, amostras grátis, conserto, bonificação, exposição, acobertamento de cupom e feiras.

Terceiro e quarto dígitos

São analisados em conjunto, porque mostram a operação, o tipo de produto, a condição da operação e mais. Aqui, existem várias possibilidades.

Dentro desse contexto, os CFOPs válidos para autorização de CT-e são os seguintes:

  • 1.206, 2.206, 3.206, 5.206, 6.206 e 7.206 — anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte;
  • 5.351 e 6.351 — prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza;
  • 5.352 e 6.352 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial;
  • 5.353 e 6.353 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial;
  • 5.354 e 6.354 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação;
  • 5.355 e 6.355 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou distribuidora de energia elétrica;
  • 5.356 e 6.356 — prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural;
  • 5.357 e 6.357 — prestação de serviço de transporte a não contribuinte;
  • 5.359 e 6.359 — prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte, quando a mercadoria transportada está dispensada da emissão de nota fiscal;
  • 5.360 e 6.360 — prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte;
  • 5.601 — transferência de crédito de ICMS acumulado;
  • 5.602 — transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;
  • 5.603 e 6.603 — ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;
  • 5.605 — transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa;
  • 5.606 — utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais;
  • 5.932 e 6.932 — prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da federação diversa daquela onde inscrito o prestador;
  • 5.949, 6.949 e 7.949 — outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
  • 7.358 — prestação de serviço de transporte.

Para resolver a Rejeição 203: Emissor não habilitado para emissão da CT-e verifique se o emitente do conhecimento de transporte está habilitado como emitente na SEFAZ. 

Vale ressaltar que o credenciamento deve ser feito para ambos os ambientes disponíveis: Produção e Homologação. Para realizar o credenciamento, basta o contribuinte entrar em contato com a Secretaria da Fazenda do seu estado e solicitar os procedimentos a serem executados para tal.

Explicando a validação

A regra de validação da SEFAZ, diz o seguinte:

– Emitente deve estar habilitado na base de dados para emissão do CT-e

Ou seja, a Rejeição 203 pode ocorrer quando um CT-e for emitido da seguinte forma:

  •  Com o emitente do conhecimento de transporte não autorizado a emitir CT-e pela UF autorizadora.

Na prática, o que isso significa? 

Somente contribuintes devidamente credenciados na SEFAZ de origem, no ambiente a ser utilizado (Produção ou Homologação), estarão aptos a realizar a emissão de CT-e. Caso o emissor não possua esse credenciamento, a Rejeição (203): “Emitente deve estar habilitado na base de dados para emissão do CT-e” será retornada dos Webservices.


Explicando as exceções/observações

Uma empresa está realizando a implantação de um sistema emissor de CT-e utilizando o ambiente de homologação para testes. Ao término dos testes, a empresa decide mudar o ambiente de envio para produção. Caso o emissor ainda não estiver credenciado nesse ambiente, a rejeição 203 será retornada do Webservice e a operação não será executada.

A rejeição 519 ocorrerá quando for emitido um CT-e, e o CFOP informado estiver fora do padrão indicado abaixo:

Para CT-e do tipo Normal, complementar ou Substituição (tpCTe = 0, 1 ou 3):

  • Se UF de início da prestação = UF de fim de prestação (e UF fim <> EX)
    CFOP deve iniciar por 5
  • Se UF de início da prestação <> UF de fim da prestação (e UF fim <> EX)
    CFOP deve iniciar por 6
  • Se UF fim de prestação = EX
    CFOP deve iniciar por 7

Exemplo:

UF de início da prestaçãoUF de fim de prestaçãoCFOP
MGMGCFOP deve iniciar por 5
MGSPCFOP deve iniciar por 6
MGEXCFOP deve iniciar por 7

Para CT-e de anulação de valores (tpCTe = 2)

  • Se UF de início da prestação = UF de fim de prestação (ambas <> EX)
    CFOP deve ser 1206
  • Se UF de início da prestação <> UF de fim da prestação (ambas <> EX)
    CFOP deve ser 2206
  • Se UF de início ou fim de prestação = EX
    CFOP deve ser 3206

Exemplo:

UF de início da prestaçãoUF de fim de prestaçãoCFOP
MGMGCFOP deve ser 1206
MGSPCFOP deve ser 2206
EXMGCFOP deve ser 3206
MGEXCFOP deve ser 3206

Exemplo das tags do  XML:

<ide>
   ...

<CFOP>5352</CFOP>
...
<tpCTe>0</tpCTe>
...
<UFIni>SP</UFIni>
<UFFim>SP</UFFim>
...

</ide>

Dada essa nova realidade eletrônica em que as prestações de transporte devem ser acobertadas por um documento fiscal eletrônico (CT-e),  uma dúvida muito comum entre as transportadoras é  sobre o procedimento a ser adotado em casos de erros na emissão do CTe. O que fazer nesses casos?

Nos casos em que não houve a circulação da carga e que o cancelamento esteja dentro do prazo permitido, a melhor opção é cancelar o CT-e e emitir um outro com os dados corretos.

Nos casos em que o cancelamento não seja possível, a transportadora poderá fazer uma anulação de valores eletrônica de serviço de transporte.

No projeto do conhecimento de transporte eletrônico (CTe), os documentos emitidos com o intuito de sanar erros em documentos anteriores são aqueles emitidos com a finalidade de Anulação Substituição.

Para emissão de um CTe de Anulação ou Substituição devemos analisar primeiramente se o tomador (aquele que paga o frete) do conhecimento de transporte eletrônico é ou não contribuinte de ICMS. Vejamos alguns exemplos práticos e o procedimento de anulação para cada caso.

CTe Anulação de Valores quando o tomador for contribuinte do imposto

Suponhamos que uma transportadora tenha sido contratada para realizar a seguinte prestação de serviço de transporte:

Dados da prestação de serviço de transporte que consta na NF-e emitida pelo remetente.
Transportadora contratada para realizar o transporte TRANSPORTADORA ERREI OS DADOS LTDA
Remetente da mercadoria INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS X LTDA
Destinatário CNPJ: 09.643.910/0001-67
INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Origem e término da prestação RIBEIRÃO PRETO-SP à CURITIBA-PR

Com base nessas informações a transportadora emitiu o seguinte CTe para documentar a prestação:

Dados do CT-e
Emitente do CT-e TRANSPORTADORA ERREI OS  DADOS LTDA
Remetente / Tomador INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS X LTDA
Destinatário CNPJ: 08.456.210/0001-90
COMERCIAL ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Data de emissão 01/03/2013
Tipo do CT-e NORMAL
Número / série do CT-e 1265/1
Chave de acesso gerada para esse CT-e 35130356651970000490570000000006551772270838
CFOP – Natureza de Operação 6353 – PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. COMERCIAL
Valor total da prestação R$ 950,00
Imposto Base de cálculo: R$ 950,00
Alíquota: 12%
Valor do ICMS: R$ 114,00
Demais campos do CT-e Informados de acordo com a operação

Comparando o CTe gerado com os dados básicos da prestação, nota-se que a transportadora cometeu um erro na emissão do CT-e:  O CNPJ e razão social do destinatário do CT-e difere do que consta na NF-e do remetente. Consequentemente o CFOP e natureza de operação também foram lançados errados: CFOP 6353 ao invés de 6352 pois o destinatário da mercadoria é uma indústria.

Como o cancelamento e a carta de correção não se aplicam ao caso, pois está fora do prazo e o transporte já circulou, o procedimento a ser adotado é uma anulação de valores através de documentos fiscais eletrônicos que serão emitidos tanto pelo tomador quanto pelo transportador:

a) O tomador contribuinte deverá emitir um documento fiscal de anulação de valor. Esse documento deverá ser uma nota fiscal em papel modelo 1 ou 1A, ou ainda uma nota fiscal eletrônica (NF-e modelo 55) contendo as seguintes informações:

Dados da NF-e de anulação de valores
Emitente da NF-e INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS X LTDA
Destinatário TRANSPORTADORA ERREI OS DADOS LTDA
Natureza de Operação ANULACAO VALOR RELATIVO A AQUISICAO DE SERVICO DE TRANSPORTE
Chave de acesso gerada para essa NF-e 35130356651970000490550000000008661772276199
Item da NF-e
Descrição ANULAÇÃO DE VALORES DE SERVICO DE TRANSPORTE
Quantidade 01
Unidade Comercial e Tributável UN
Gênero do produto 99
NCM Não informar valor
CFOP 5206
Valor Unitário R$ 950,00 (o mesmo valor do CT-e emitido com erro)
Valor Total R$ 950,00 (o mesmo valor do CT-e emitido com erro)
Imposto ICMS: 41 – Não Tributado
PIS e COFINS: 08 – Operação sem incidência de contribuiçãoNotaConsulte a legislação do seu estado e verifique a regra de destaque de impostos em documentos fiscais de anulação de valores. No exemplo em questão,  o estado do emitente do CT-e é SP, onde não há destaque de ICMS, conforme disposto no Art. 206-B, Inciso I, alínea “a” do RCIMS/SP.
Observações
NF-e emitida para anular os valores constantes no conhecimento de transporte eletrônico número 1265, série 1, chave de acesso 35130356651970000490570000000006551772270838 emitido em 01/03/2013 no valor de R$ 950,00, devido à erros nos campos: CNPJ e Razão Social do destinatário, e CFOP e Natureza de Operação.

NOTA: O tomador deverá encaminhar uma via da nota fiscal eletrônica à transportadora que emitiu o CT-e com erros.

b) Após receber a nota fiscal acima, o prestador de serviço de transporte deverá emitir um CT-e de Substituição relacionando o CT-e emitido com erro, destacando as seguintes informações:

Dados do CTe de Substituição
Emitente do CT-e TRANSPORTADORA ERREI OS DADOS LTDA
Remetente INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS X LTDA
Destinatário CNPJ: 09.643.910/0001-67
INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Tipo de Serviço NORMAL
Finalidade de emissão SUBSTITUIÇÃO
Número / Série 1266/1
CFOP – Natureza de Operação 6352 – PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. INDUSTRIAL
Valor total da prestação R$ 950,00
Imposto Base de Cálculo: R$ 950,00
Alíquota: 12%
Valor do ICMS: R$ 114,00
Demais campos obrigatórios Informados de acordo com a operação
Dados específicos do CTe de Substituição
Chave de Acesso (CT-e original) 35130356651970000490570000000006551772270838
Tomador Contribuinte de ICMS SIM
Chave de acesso da NF-e de Anulação de valores 35130356651970000490550000000008661772276199
Informações Adicionais
Este documento substitui o CT-e 1265 série 1, chave de acesso 35130356651970000490570000000006551772270838, emitido em 01/03/2013 no valor R$ 950,00 em virtude de erro nos dados do destinatário e preenchimento do CFOP e Natureza de operação.

CTe de Anulação de Valores quando o tomador não for contribuinte do imposto

Suponhamos que uma transportadora seja contratada para realizar uma prestação de serviço de transporte com base nas seguintes informações

Dados da prestação de serviço de transporte à não contribuinte
Transportadora contratada para realizar o transporte TRANSPORTADORA ERREI DE NOVO LTDA
Remetente da mercadoria CNPJ: 09.876.916/0001-67
EXAS (não contribuinte de ICMS)
Destinatário CNPJ: 09.643.910/0001-67
INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Origem e término da prestação RIBEIRÃO PRETO-SP à CURITIBA-PR

A transportadora emitiu o seguinte CT-e para documentar a prestação:

Dados do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Emitente do CT-e TRANSPORTADORA ERREI DE NOVO LTDA
Remetente CNPJ: 09.876.916/0001-67
EXAS (não contribuinte de ICMS)
Destinatário CNPJ: 08.456.210/0001-90
COMERCIAL ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Data de emissão 01/03/2013
Tipo do CT-e NORMAL
Número / Série do CT-e 1267/1
Chave de acesso gerada para esse CT-e 35130356651970000490570000000006551772270838
CFOP – Natureza de Operação 6353 – PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. COMERCIAL
Valor total da prestação R$ 500,00
Imposto Base de cálculo: R$ 500,00
Alíquota: 12%
Valor ICMS: R$ 60,00
Demais campos obrigatórios do CT-e Informados de acordo com a operação

Com base nos dados da prestação, nota-se que a transportadora errou no lançamento dos dados do destinatário e CFOP. Uma vez que não é possível realizar uma carta de correção ou fazer o cancelamento, devemos fazer uma anulação de valores. Como o tomador não é contribuinte de ICMS, o procedimento a ser adotado é o seguinte:

a) O tomador deverá emitir uma declaração de anulação de serviço de transporte mencionando o número, data e valor do CT-e original, bem como o motivo do erro:

b) De posse da declaração emitida pelo tomador não contribuinte, a transportadora deverá emitir um CT-e de Anulação fazendo referência ao CT-e emitido com erro, pelo valor total do serviço, sem destaque de impostos,  usando o CFOP 6206 e consignando a natureza de operação:  ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, informando a chave de acesso do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação. Conforme disposto no Art. 206-B, inciso II, alínea “b” do RICMS/SP.

Dados do CTe de Anulação de Valores
Emitente do CT-e TRANSPORTADORA ERREI DE NOVO LTDA
Remetente / Tomador EXAS (não contribuinte de ICMS)
Destinatário CNPJ: 08.456.210/0001-90
COMERCIAL ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Chave de acesso gerada para esse CTe 35130356651970000490570000000006551772271242
Data de emissão 01/03/2013
Tipo do CT-e NORMAL
Finalidade da emissão ANULAÇÃO DE VALORES
Número / série do CT-e 1268/1
CFOP – Natureza de Operação 6206 – ANULACAO VALOR RELATIVO A AQUISICAO DE SERVICO DE TRANSP
Valor total da prestação R$ 500,00
Imposto Base de cálculo: R$ 500,00
Alíquota: 12%
Valor ICMS: R$ 60,00
Dados da Anulação de Valores
Chave de Acesso do CTe a ser anulado 35130356651970000490570000000006551772270838
Data de emissão da declaração do tomador não contribuinte 05/03/2013
Observações
CTe de anulação de valores relativo à prestação de serviço de transporte tomados por meio do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), n.º 1267, série 1, chave de acesso eletrônica 35130356651970000490570000000006551772270838, emitido em 01/03/2013, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), emitido com erro nos campos: CNPJ e Razão Social do destinatário e CFOP; sendo correto o CNPJ 08.456.210/0001-90, Razão Social  INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA e CFOP 6353.

c) Após a emissão do CTe de Anulação, o prestador de serviço de transporte deverá emitir um terceiro documento que será o CT-e de Substituição relacionando o CT-e original emitido com erro e também referenciar o CTe de Anulação emitido acima.

Dados do CTe de Substituição do CTe Anulado
Emitente do CT-e TRANSPORTADORA ERREI DE NOVO LTDA
Remetente EXAS(não contribuinte de ICMS)
Destinatário CNPJ: 09.643.910/0001-67
INDÚSTRIA ALGUEM TRAZ PRA MIM LTDA
Tipo de Serviço NORMAL
Finalidade de emissão SUBSTITUIÇÃO
Número / Série 1269/1
CFOP – Natureza de Operação 6352 – PRESTACAO SERVICO TRANSPORTE P/ ESTAB. INDUSTRIAL
Valor total da prestação R$ 500,00
Imposto Base de cálculo: R$ 500,00
Alíquota: 12%
Valor ICMS: R$ 60,00
Dados específicos da Substituição
Chave de Acesso do CT-e original (emitido com erro) 35130356651970000490570000000006551772270838
Tomador contribuinte de ICMS? NÃO
Chave de acesso do CT-e de Anulação 35130356651970000490570000000006551772271242
Observações
Este documento substitui o CT-e 1267 série 1 emitido em 01/03/2013 no valor R$ 500,00 em virtude de erro nos dados do destinatário, preenchimento do campo de CFOP e Natureza de operação.

Considerações Finais

O tomador e prestador de serviço deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições legais de cada estado.

A transportadora emitente deverá estar atenta em quais situações que é permitido a utilização dos procedimentos de anulação de valores. Conforme disposto no Art. 206-B, §2º do RICMS/SP, o uso da anulação de valores em transportes é vedado quando:

  • Nos casos em que for possível sanar o erro mediante carta de correção;
  • Descaracterizar a prestação de serviço de transporte;
  • Nos casos em que for possível sanar o erro de lançamento de imposto mediante emissão de um  CT-e de Complemento;

Para cada CT-e emitido com erro, é possível somente a emissão de um CT-e de Anulação e um CT-e de Substituição, que não poderão ser cancelados.

É recomendado consulta à legislação tributária vigente do seu estado para verificação dos procedimentos de anulação de valores que podem variar de um estado para outro.

Base legal: Art. 206-B, RICMS/SP e AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007

 

fonte: https://www.ophos.com.br/ct-e-de-anulacao-e-substituicao/#

A Prestação de Serviço em Desacordo é um evento realizado pelo tomador de serviço do CTe quando é preciso relatar que o transporte não foi prestado conforme o descrito no documento. Veja e como é e como realizar esse evento.

A Prestação de Serviço em Desacordo é um evento que permite ao tomador (pessoa jurídica que contrata o serviço) informar ao Fisco que a prestação do serviço de transporte está em desacordo com o descrito no documento emitido pela transportadora.

O evento também é gerado quando o transporte não foi realizado.

Ou seja, ele serve para registrar que um serviço de frete não foi realizado conforme descrito no CTe.

Mas atenção para duas regras importantes:
Esse evento só pode ser realizado em até 45 dias após a validação de CTe.
Não é possível gerar a prestação de serviço em desacordo quando o CTe estiver denegado ou cancelado.

Leia também: Documentos disponíveis na Sefaz para cada ator
Quem realiza a Prestação de Serviço em Desacordo?
Como dito anteriormente, o CTe é um evento destinado ao Tomador do Serviço que está indicado no CTe. O Tomador do Serviço é o ator responsável por pagar o frete da operação de transporte. Ele pode ser um dos atores do CTe (Remetente, Expedidor, Recebedor ou Destinatário) ou pode ser outra empresa listada no documento, mas que não participa do transporte.

É uma Manifestação do Destinatário?
O processo de Prestação de Serviço em Desacordo não é uma manifestação do destinatário. Isso porque a prestação pode ser realizado por outros atores e não somente pelo destinatário do documento.

Vantagens do evento de Prestação de Serviço em Desacordo
A Prestação de Serviço em desacordo, além de ajudar na prevenção de fraude contra o CNPJ do tomador, também evita que esse ator tenha que emitir uma nota de anulação de valores.

Quando o tomador gera o evento, o próprio transportador poderá gerar um documento de anulação e, posteriormente, o de substituição para o documento.

Dessa forma, pode-se considerar que esse evento traz maior segurança para os tomadores que agora podem informar divergências no documento fiscal.

Como o evento funciona?
Ao receber o Conhecimento de Transporte (CTe), se o tomador verificar que ele não é o responsável por pagar o frete do transporte e/ou que a operação não foi realizada conforme o descrito, ele deverá registrar o evento de prestação de serviço em desacordo.

É obrigatório informar o motivo pelo qual o evento está sendo gerado.

O evento pode ser realizado por qualquer empresa habilitada na SEFAZ, desde que essa seja o tomador da operação.

Veja o passo a passo:

  1. Identificar as divergências entre o CTe e o serviço prestado
  2. Rejeitar o CTe por parte do tomador
  3. Registrar o evento de Prestação de Serviço em Desacordo
  4. Enviar o XML do evento para a transportador
  5. Transportador deve emitir um CTe de anulação
  6. Transportador deve emitir um CTe substituto ou anular o documento

O CTe 3.00a entrou em vigor para as empresas que trabalham com Conhecimento de Transporte.

O Manual de Orientação foi publicado em Abril de 2019 e seus anexos mostram os detalhes técnicos a serem alterados.

Assim como as datas de implantação da nova versão.

Continue lendo esta notícia e saiba quais as principais mudanças do CTe 3.00a.

Principais Alterações do CTe 3.00a
O CTe é um documento que tem como objetivo documentar prestações de serviços de transportes de cargas.

E por ser obrigatória a sua emissão, é importante estar por dentro de todas as atualizações e alterações exigidas pelo governo.

Veja a seguir as principais mudanças na nova versão 3.00a do CTe:

Comprovante de Entrega
O evento Comprovante de Entrega é uma das alterações nesta versão 3.00a do CTe, nele será informada a concretização da entrega pelo transportador.

Ele será anexado ao CTe autorizado, exatamente para efetivar a operação de transporte, sendo o emissor e o autor do evento.

Além disso, o XML deverá ser assinado com Certificado Digital do emissor do CTe.

Cancelamento de Comprovante de Entrega
O emitente do documento pode gerar um evento de cancelamento da comprovação de entrega, em caso de erros ou falhas durante a emissão.

Aqui, o XML do evento também é assinado com o Certificado Digital do emissor do CTe.

QR Code
O QR Code será outra coisa que terá mudanças, a partir de agora ele passará a ser impresso no Documento auxiliar de Conhecimento de Transporte – CTe (DACTE).

Sua exibição será obrigatória a partir do dia 07 de Outubro de 2019.

Regra de Validação do CTe de anulação informado
Prazos legais serão verificados para que haja anulação, assim como as validações pertinentes ao CTe substituído.

Consulta Pública do CTe
Apenas os contribuintes que fazem parte da transação do CTe poderão consultar o documento fiscal pela chave de acesso, sendo necessário ter Certificado Digital instalado.

É importante ter em mente que as legislações podem sofrer alterações nesse meio tempo, por isso, esteja sempre atualizado nas orientações ao contribuinte.

A SEFAZ, por questões de segurança, a partir de abril de 2018, para os serviços de CTe, MDFe, NFe e NFCe só aceitará conexões com o protocolo de segurança ou superior.

Ambos são protocolos de criptografia destinados a proteger a comunicação através de redes de computadores.

 

Qual é a diferença entre TLS e SSL ?

SSL (Secure Sockets Layer)
A primeira versão do protocolo SSL, desenvolvida pela Netscape em meados de 1994. Por ser muito insegura e facilmente quebrável, essa versão nunca foi publicada. Em abril de 1995 uma segunda versão foi publicada como Internet Draft , porém essa versão também apresentou alguns problemas e logo foi substituída.

Em 1995 a Netscape entrou com um pedido de patente do protocolo SSL, este pedido foi concedido apenas dois anos depois, em 1997 através da patente 5657390 . Neste mesmo ano, a Microsoft publicou um protocolo próprio, baseado no SSL 2, chamado de PCT ( Private Communication Technology ), esse protocolo tinha como objetivo melhorar algumas vulnerabilidades encontradas no SSL 2.0.

Já em 1996, foi publicado o protocolo SSL 3.0, foi um refactoring do protocolo para corrigir as falhas encontradas no SSL 2. Ele já incorpora as ideias presentes no PCT ( Private Communication Technology ) da Microsoft.

TLS (Transport Layer Security)
Em 1996, a IETF (Internet Engineering Task Force) montou um grupo para estabelecer e padronizar um único protocolo aberto e livre. Assim foi criado o TLS, que é baseado no SSL 3. Publicada em 1999, sua primeira versão adiciona algumas melhorias ao protocolo SSL 3 através da RFC 2246 .

O TLS 1.1 foi publicado em 2006 através da RFC 4346 .

A versão mais recente, o TLS 1.2 que foi publicado em 2008 através da RFC 5246 .

Há uma nova versão em desenvolvimento, o TLS 1.3, cuja especificação ainda está em draft.

O protocolo TLS foi criado para substituir o SSL, um protocolo que já é considerado inseguro. Apesar da sigla “SSL” ser muito utilizada, hoje ela é sinônimo de “TLS”.