Como já adiantado em nossa OT – Orientação Tributária de 11/12/2023, no período de Janeiro a Abril de 202419 Estados da Federação e o Distrito Federal terão alíquotas do ICMS majoradas nas suas operações internas de bens e serviços em geral. Alguns Estados estabelecem alíquotas diferenciadas para combustíveis, energia elétrica, comunicação, etc., que não estão apresentadas nas tabelas abaixo.

O aumento das alíquotas interfere diretamente nos contribuintes paulistas que remeterem mercadorias para fora do Estado sujeitas ao ICMS-ST ou ao diferencial de alíquotas, ou que comprarem de fora do Estado produtos sujeitos também ao diferencial de alíquotas (compra de ativo ou material de uso e consumo). Isto acontece em razão do aumento da diferença entre a alíquota interna vigente no Estado de São Paulo e aquela em vigor nas operações internas no Estado de destino nos casos de venda. Já nas compras feitas por contribuintes paulistas de mercadorias oriundas de outro Estado, pelo aumento da diferença de alíquota entre a vigente no Estado de origem, que foram elevadas a partir de Janeiro deste ano, e aquela em vigor no Estado de São Paulo.

Esta é uma postura reativa e preventiva dos governadores, para garantir que não haja perda futura de arrecadação, já que a nova Reforma Tributária, aprovada no final de 2023, prevê que o critério de distribuição do volume de recursos arrecadados com o novo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, leve em consideração a participação de cada Estado no total da arrecadação do ICMS no período de 2024 a 2028A Emenda Constitucional nº 45/2019 estabelece um processo de centralização do IBS antes de ser distribuído aos Estados.

Segue abaixo a Tabela com as novas alíquotas de ICMS vigentes a partir de Janeiro de 2024 nas operações internas de outros estados, com produtos e serviços em geral (há estados com alíquotas internas diferenciadas para combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e outros). A lista considera apenas os Estados que já publicaram suas leis. Vale lembrar que os efeitos desse aumento estão distribuídos pelos meses de Janeiro a Abril de 2024.

 

Alíquotas de ICMS nas Operações Internas dos Estados – Produtos e Serviços em Geral

 

NORTE
UF Alíq Anterior Nova Alíq Efeitos Base Legal
Acre 17% 19% 01.04.2023 Lei Complementar n° 422/2022
Amazonas 18% 20% 29.03.2023 Lei Complementar n° 242/2022
Pará 17% 19% 16.03.2023 Lei n° 9.755/2022 e Decreto n° 2.931/2023
Rondônia 17,50% 19,50% 12.01.2024 Lei n° 5.634/2023
Roraima 17% 20% 30.03.2023 Lei n° 1.767/2022
Tocantins 18% 20% 01.01.2024 MP. n° 33/2022 e Lei n° 4.141/2023                                        Por meio da ADIN n° 7.375, publicada no DOU de 16.10.2023, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal a este artigo, de modo a afastar a incidência da alíquota geral do ICMS majorada para 20% antes de 01.01.2024. Deste modo, a aplicabilidade da alíquota de 20% a partir de 01.04.2023 a 31.12.2023 é inconstitucional.

 

NORDESTE
UF Alíq Anterior Nova Alíq Efeitos Base Legal
Alagoas 17% 19% 01.04.2023 Lei n° 8.779/2022
Bahia 19% 20,50% 07.02.2024 Lei n° 14.629/2023
Ceará 18% 20% 01.01.2024 Lei n° 18.305/2023
Maranhão 20% 22% 19.02.2024 Lei 12.120/2023
Paraíba 18% 20% 01.01.2024 Lei n° 12.788/2023 e Decreto n° 44.678/2023
Pernambuco 18% 20,5% 01.01.2024 Lei n° 18.305/2023
Piauí 18% 21% 08.03.2023 Lei Complementar n° 269/2022
Rio Grande do Norte 18% 20% 01.04.2023 a 31.12.2023 Lei n° 11.314/2022 e Decreto n° 32.542/2023
Rio Grande do Norte 20% 18% 01.01.2024 Lei 11.314/2022 – Inciso 2 do Art. 27 da Lei 6.968/1996 modif por esta lei.
Sergipe 22% 19% 01.04.2023 Lei n° 9.176/2023

 

SUL
UF Alíq Anterior Nova Alíq Efeitos Base Legal
Paraná 19% 19,50% 13.03.2024 Lei n° 21.850/2023. A data de entrada em vigor deve respeitar o período nonagesimal, contado da data de publicação da lei em 14/12/2023. Portanto tem vigência a partir de 13/03/2024

 

SUDESTE
UF Alíq Anterior Nova Alíq Efeitos Base Legal
Espírito Santo 17% 17% 26.12.2023 O Estado do Espírito Santo por meio da Lei n° 12.020/2023, revogou a Lei n° 11.981/2023 que havia majorado, de 17% para 19,5%, o percentual da alíquota geral. Com a revogação, fica mantida a aplicação da alíquota geral de 17%.
Rio de Janeiro 18% 20% 20.03.2024 Lei n° 10.253/2023

 

CENTRO-OESTE
UF Alíq Anterior Nova Alíq Efeitos Base Legal
Distrito Federal 18% 20% 21.01.2024 Lei n° 7.326/2023
Goiás 17% 19% 01.04.2024 Lei n° 22.460/2023

Os seguintes Estados, até o momento, não publicaram leis majorando as alíquotas internas do ICMS aplicáveis aos produtos e serviços em geral:

  • Amapá
  • Rio Grande do Sul
  • Santa Catarina
  • Minas Gerais
  • São Paulo
  • Mato Grosso e
  • Mato Grosso do Sul

 

Fonte: escritoriotaquaral.com.br

A denegação da Nota Fiscal Eletrônica é o processo em que a Secretaria de Fazenda (SEFAZ) denega a nota, não autorizando a realização das operações na qual ela se refere. Isso acontece quando há irregularidades fiscais nos cadastros do emitente ou do destinatário. Notas fiscais denegadas, ao contrário do que muitos pensam, não é o mesmo que nota fiscal rejeitada. Mas quais são essas diferenças? A seguir, explicamos detalhadamente sobre as notas fiscais denegadas, além dos principais casos de rejeição deste tipo de evento fiscal, entre outros tópicos.

A Sefaz só envia notificações ao consumidor quando tenta autorizar o documento, ou seja, foi gasto tempo digitando e não é possível reverter o status da nota.

A denegação é o status final da NF-e e não é possível fazer nenhuma alteração ou reutilização nela. Além de não ser possível fazer alterações, o número da nota fiscal denegada não pode ser mais utilizado, pois ele já passou por todo o processo de gravação de dados na Sefaz.

A seguir, trazemos os principais motivos de rejeição que fazem uma NF-e ser denegada.

Rejeição 301
Uso Denegado: Irregularidade Fiscal do Emitente: neste caso, é informada a Inscrição Estadual (IE) do emitente e se o mesmo está em situação irregular pelo Fisco; aplicado na NF-e, modelo 55.

Rejeição 302
Uso Denegado: Irregularidade Fiscal do Destinatário: o destinatário em situação irregular perante o Fisco tem sua operação vedada na UF (CCC.cSitCNPJ=3-Vedado, de acordo com a Nota Técnica 2019.001 v1.00); aplicado na NF-e, modelo 55.

Rejeição 303
Uso Denegado: Destinatário não habilitado a operar na UF, onde o destinatário com CNPJ vedado na UF (CCC.cSitCNPJ=3-Vedado) (NT 2019.001 v1.00). Este é o único motivo aplicado na NF-e, modelo 55, quanto na NFC-e, modelo 65.

Rejeição 611
Esta rejeição ocorre quando há uma NF-e e Código de Barras do Produto (tag: cEAN) informado for inválido, haverá rejeição pelo motivo 611 – GTIN (cEAN) inválido.

Um dos possíveis motivos para a denegação da nota é a falta de regularização da IE do destinatário. Para evitar isto, é possível consultar a situação da Inscrição Estadual por meio do site da Sintegra ou no Cadastro Centralizado de Contribuinte do seu estado.

Explicando a Validação

Se produto (tag: cProdANP) está presente na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica (coluna cProdANP):

– Obrigatório o preenchimento de CST de tributação monofásica sobre
combustíveis (CST= 02, 15, 53, 61).


Como Resolver

Para resolver a rejeição 960 verifique se o produto informado com código (cProdANP)está devidamente cadastrado na tabela de produtos monofásicos disponibilizada pela SEFAZ, o grupo imposto deve ser preenchido obrigatoriamente com um dos CST sujeitos a tributação monofásica (CST= 02, 15, 53, 61).

Exemplo da estrutura no XML

<comb>
...
   <cProdANP>210203001</cProdANP>
...
</comb>
...
 <ICMS61>
...
   <CST>61</CST>
...
 </ICMS61

Para clientes TecnoSpeed, conferir os campos abaixo:

cProdANP_LA02
CST_N12

 


Exceções ou observações

Observação 1: Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica
publicada na aba “Documentos”, opção “Diversos” do Portal Nacional da Nota
Fiscal Eletrônica
Observação 2: Regra válida a partir de 03/07/2023 em homologação e
04/09/2023 em produção